PORTARIA SECEX Nº 18, DE 19 DE JULHO DE 2007

DOU 20/07/2007

 

Revogado pelo art. 221 da Portaria Secex nº 36, DOU 26/11/2007

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, a partir de 20 de agosto de 2007, e a necessidade de atualização de outros normativos, resolve:

 

         Art. 1º Fica revogado o item IV do parágrafo único do art. 7º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

 

         Art. 2º Fica revogado o item III do artigo 50 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

 

         Art. 3º Fica alterado o texto do inciso I do art. 62 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

 

         "I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br ou www.portaldoexportador. gov.br; e". (NR)

 

         Art. 4º O artigo 63 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

 

         "Art. 63. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico Drawback do Siscomex.

 

         § 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

 

         § 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido."(NR)

 

         Art. 5º O § 1º artigo 65 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o valor dos resíduos e subprodutos não exportados."(NR)

 

         Art. 6º O artigo 70, e o respectivo parágrafo único, da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 70. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico Drawback do Siscomex, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

 

         Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração."(NR)

 

         Art. 7º Ficam revogados os artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 129, bem como o Anexo G da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

 

         Art. 8º O artigo 120 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE, realizada por meio de alteração prévia no respectivo RE."(NR)

 

         Art. 9º O parágrafo único do artigo 124 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Parágrafo Único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais de venda no mercado interno." (NR)

 

         Art. 10. Fica revogado o item III do artigo 128 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

 

         Art. 11. Fica alterado o item IV do artigo 128 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

 

         "IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente ."(NR)

 

         Art. 12. O artigo 131 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de cinco parágrafos:

 

         "Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 20 de agosto de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

 

         § 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.

 

         § 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

 

         § 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

 

         § 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24 após a efetivação do registro de exportação.

 

         § 5º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total nos termos do artigo 154."(NR)

 

         Art. 13. O artigo 132 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do artigo 131, o Siscomex providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do artigo anterior."(NR)

 

         Art. 14. O artigo 133 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 133. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131."(NR)

 

         Art. 15. O artigo 154 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 154. O inadimplemento do regime será considerado:

 

I -   total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;

 

II -   parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada.

 

         § 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.

 

         § 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto para as situações previstas no artigo 133."(NR)

 

           Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se segue:

 

         "Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

 

I - envolverem inclusão, exclusão ou modificação de ato concessório no campo 24, após a efetivação do registro de exportação; ou

 

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."(NR)

 

         Art. 17. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 171 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para a que se segue:

 

         "Art. 171. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime Automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."( NR)

 

         Art. 18. Fica revogado o item III do artigo 189 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

 

         Art. 19. Fica incluído o artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, acrescido de parágrafo único, como segue:

 

         "Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 19 de agosto de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback , em ambiente WEB.

 

         Parágrafo único. Em se tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o novo módulo de drawback, a empresa deverá:

 

a)   acessar a opção "cadastrar nota fiscal para outras empresas" e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de venda para empresa de fins comerciais; ou

 

b)   acessar a opção "cadastrar nota fiscal para fabricante exportador" e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de drawback intermediário. "

 

         Art. 20. Fica incluído o artigo 230-B na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

 

         "Art. 230-B. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços."

 

         Art. 21. Fica alterado o item 3 do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

 

         "3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação ao Ato concessório de Drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE."(NR)

 

         Art. 22. Ficam revogados os itens 11 e 12 do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.

 

         Art. 23. Fica alterado o texto do item 1 do CAPÍTULO 71 do Anexo O da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:

 

         " 1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País;"(NR)

 

         Art. 24. Revogado pelo art. 6º da Portaria Secex nº 21, DOU 20/08/2007

 

FÁBIO MARTINS FARIA